quinta-feira, 29 de abril de 2010

Os direitos dos torcedores

Por João Henrique Chiminazzo*

Com o início do Campeonato Brasileiro em breve, considerado por muitos como o maior torneio de futebol do planeta, muito se tem discutido acerca dos direitos dos torcedores, essenciais para a sobrevivência do futebol nacional. Afinal, sem eles, o próprio Brasileirão deixaria de existir. Com isso, volta a necessidade de discutirmos o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).

Primeiramente é importante definir quem é torcedor. A lei diz que torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Portanto, torcedor, para os efeitos da lei, é aquela pessoa que acompanha e prestigia a competição, no caso o Campeonato Brasileiro, mesmo sem ir a todos os jogos.

Passada essa breve definição, é importante compreender todo os direitos dos torcedores diante de qualquer competição esportiva.

Já garantido pela Lei Pelé, o torcedor tem direito à publicidade e transparência na organização da competição esportiva, ou seja, todas as informações inerentes ao campeonato, como tabela, arbitragem, borderô, súmulas, dentre outras. Tudo deverá ser publicado de forma eletrônica, para que todo e qualquer torcedor tenha conhecimento.

Vale destacar que para toda competição é designado um ouvidor, que é justamente aquela pessoa que receberá as reclamações dos torcedores, quando estes tiverem seus direitos violados.

Uma grande preocupação, se não a maior, do Estatuto do Torcedor é no que diz respeito à venda de ingressos das competições. Os ingressos deverão estar à venda no prazo mínimo de 72 horas antes do início da partida e em cinco pontos distintos na cidade. Também deve ser assegurada ao torcedor toda a segurança e agilidade na compra do ingresso.

Um dos grandes pontos de polêmica da Lei é a obrigatoriedade do ingresso ser devidamente numerado, bem como que seja assegurado ao torcedor o direito de sentar no local indicado no seu ingresso.

Todos os direitos dos torcedores aqui elencados, quando violados, poderão ser relatados ao ouvidor da competição, que providenciará o necessário para responsabilizar e penalizar o infrator.

Dentre as penas cabíveis para os clubes, podemos citar: destituição ou suspensão por seis meses dos dirigentes, impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal e suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta.

Também é direito do torcedor ser reparado quando comprovar que sofreu prejuízos materiais ou morais, recorrendo ao poder judiciário competente.

Portanto, com o início de mais um Campeonato Brasileiro de Futebol, fica a mensagem aos torcedores de seus direitos, sendo certo que qualquer violação deverá ser comunicada ao ouvidor para que as medidas cabíveis sejam adotadas.

*João Henrique Chiminazzo é especialista em direito desportivo e sócio do escritório Pereira Neto & Chiminazzo advogados.

Saiba mais
João Henrique Cren Chiminazzo formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (SP), em 2003, sendo admitido pela OAB/SP no ano seguinte. Advogado atuante e especialista em direito desportivo, palestrante e responsável por ministrar diversos cursos sobre o tema, é também membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD, membro efetivo da Comissão de Direito Desportivo da OAB - Seção de São Paulo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 3ª Subseção de Campinas, membro Convidado Honorário da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 21ª Subseção de Bauru, membro e parecista do Centro de Estudos Virtuais de Legislação Desportivo e membro do Grupo de Estudo de Direito Desportivo do Rio Grande do Sul. João Henrique é um dos sócios do escritório Pereira Neto & Chiminazzo advogados.


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